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“ESTUPRO CULPOSO” O QUE É ISSO?

Algumas pessoas perguntaram qual era minha posição a respeito do caso Mariana Ferrer que muito se fala na impressa e nas mídias sociais. Hoje pela manhã 04/11, recebi uma mensagem de um grande amigo Dr. Cristian Lender com a mesma indagação.

Pois bem. É difícil tecer maiores comentários sem ter conhecimento dos autos em sua integridade. Até então tive acesso apenas o que está sendo noticiado que são trechos da Audiência de Instrução, seguido de um vídeo em que a suposta vítima desce as escadas e posteriormente pelo acusado, André Aranha.

Aprendi com a vida e principalmente com o Direito que precisamos sempre ouvir o outro lado, em quaisquer das hipóteses. E muito me entristece e ver pessoas, mas principalmente Operadores do Direito e estudantes sem sequer ter o mínimo de cuidado e cautela em procurar saber o que realmente ocorrerá naquela decisão, compartilhar esse termo, pois não há nos autos qualquer menção ao termo “estupro culposo” termo este criado para gerar comoção social o que em tempos digitais é fácil de se concretizar.

Nesse contexto, agora há pouco tive acesso a sentença proferida pelo Juiz de Direito Rudson Marcos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, são 51 laudas, e posso dizer com toda certeza, a sentença foi perfeita, devidamente motivada e fundamentada.

Pois veja:

1 – Todas as testemunhas contrariaram a palavra da vítima; 2 – O laudo não indicou álcool, drogas ou qualquer substância hipnótica no sangue da vítima; 3 – A câmera da rua aponta a vítima caminhando sem apresentar qualquer sinal que estava com suas faculdades mentais diminuídas; 4 – Na dúvida “In Dubio Pro Reo”, ou seja, na dúvida absolve o réu. Existindo dúvidas, interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Para que não ocorra condenações injustas, como o caso dos IRMÃOS NAVES, O MANÍACO DA ANCHIETA, RAFAEL BRAGA e dentre vários outros.

A adoção implícita deste princípio está no Código de Processo Penal, prescrita no artigo 386, inciso II, o mesmo dispositivo utilizado pelo Magistrado para absolver o acusado André Aranha.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Quanto as gravações da AIJ não tive acesso, esses trechos e o vídeo foram disponibilizados por Mariana, onde advogado do acusado realiza seu interrogatório, o que não importa quanto a autoria do suposto crime, mas que gerou revolta por parte das pessoas. O Ministério Público de Santa Catarina já manifestou dizendo que vídeo foi editado, destoando de todo o conteúdo.

Não podemos de forma alguma cair nesse extremo, seja ele de movimento de esquerda ou direita. Esses extremos nada acrescentam para a sociedade, e foram eles que elegeram bolsonaro e outros extremistas. Um exemplo de argumento extremista de direita, defendendo o acusado foi o infeliz comentário do jornalista Rodrigo Constantino da Jovem Pan que disse: “se alguém ESCOLHE beber e ESCOLHE, bêbado, pegar um carro e dirigir, e mata alguém, é crime DOLOSO, certo? Então por que essa desculpa de que a mulher bêbada não é responsável?”

As pessoas precisam ter um senso crítico, não sair acreditando em tudo que aparece. Grandes Operadores do Direito os quais eu admiro, respeito e inclusive me inspiro também foram na toada desse grupo midiático. Tenho minha leitura própria, minha visão de mundo, um senso crítico apurado. E querer a condenação de uma pessoa sem provas e o mesmo que querer que seu time de futebol ganhe a partida sem marcar gol.